Assim como a sociedade, o Direito é uma ciência que está em constante desenvolvimento. Por isso, é razoável que os costumes tenham o poder de interferir na interpretação e aplicação das leis.
A legislação trabalhista brasileira é uma das mais avançadas do mundo. No entanto, as previsões feitas em 1º de maio de 1943, por óbvio, não são mais compatíveis com a relação trabalhista atual. Logo, a reforma é, de fato, necessária.
Importante ressaltar que, por enquanto, há uma medida provisória em vigor alterando certos dispositivos da nova CLT. Porém, a perspectiva mais provável é que tal medida perca sua validade em breve, considerando que já não cabe outra prorrogação e que a comissão mista do Congresso Nacional ainda aguarda designação de Relator.
De qualquer forma, a nova CLT trouxe alterações interessantes.
Você sabe quais delas atingem sua empresa?
TELETRABALHO
- A principal vantagem para o empregador será a redução de gastos com transporte de empregados e manutenção de todas as despesas da estrutura física;
- A prestação de serviço deve ser realizada preponderantemente fora da empresa. Isso não impede que ocasionalmente o empregado compareça para assuntos pontuais, tais como: reuniões, atendimento ao cliente, etc.
- O controle e supervisão do empregador sobre o empregado será virtual, por meios telemáticos e informatizados (via e-mail, telefone, celular, canais de comunicação como “Skype”). Exemplos: “home office”, analista de sistemas, jornalista, publicitário, youtuber.
#FIQUEATENTO
- É possível haver acidente de trabalho, devendo ser provado que ocorreu no período em que o serviço foi prestado;
- O empregado terá direito às mesmas verbas que o empregado que preste serviços in loco;
GRUPO ECONÔMICO
#FIQUEATENTO
- Está caracterizado a partir de duas empresas, seja de modo vertical (por subordinação), isto é, uma empresa subordinada a outra, ou de modo horizontal (por coordenação), empresas independentes;
- Em qualquer hipótese, a responsabilidade será SOLIDÁRIA;
- Súmula nº 129, TST: ” A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
TERCEIRIZAÇÃO
#FIQUEATENTO
- Há previsão de equiparação salarial entre empregados da mesma empresa com o quanto é pago aos terceirizados. Ainda assim, essa equiparação é facultativa e deve ser acordada entre as partes;
- Atualmente regulamentada para demais atividades-fins.
RESCISÃO CONTRATUAL
- Se for consensual, não será mais necessária a homologação junto ao Sindicato da Categoria ou do Ministério do Trabalho.
PREVALÊNCIA DO ACORDO SOBRE A LEI
#FIQUEATENTO
- Não pode ser negociado entre as partes o 13°, o FGTS, o Seguro-Desemprego (conforme art. 611-B, CLT).
- Acordo Coletivo prevalecerá sobre Convenção Coletiva de Trabalho.
INTERVALO DE ALMOÇO/DESCANSO
- Via de regra, o intervalo deve ser de 1 hora. No entanto, se for da vontade do empregado, poderá reduzir para 30 minutos, por meio de acordo individual reconhecido pelo sindicato. Nesse caso, o empregado deverá sair 30 minutos mais cedo.
REVERSÃO
- O empregado que tenha permanecido por mais de 10 anos em função de confiança pode ser revertido a qualquer tempo e não terá mais direito à incorporação da respectiva gratificação em seu salário (Súmula n° 372, I, TST, prejudicada).
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- Também conhecido como bico legal;
- A legislação prevê contrato obrigatoriamente escrito e períodos de horas, dias ou meses, independentemente do serviço prestado (exceto para aeronautas, regidos por legislação própria).
FÉRIAS
- Havendo concordância do empregado, poderão ser usufruídas em até 3 períodos: sendo, no mínimo, um de 14 dias corridos e, os demais, de 5 dias corridos.
#FIQUEATENTO
- Sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido na legislação vigente, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração;
- O início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecederem feriados ou repouso semanal remunerado.
HORAS IN ITINERE
- O deslocamento entre casa-trabalho e trabalho-casa não será mais contabilizado como jornada de trabalho.
Diante de todo o exposto, é prudente que os empresários junto ao seu corpo jurídico fiquem atentos às mudanças supramencionadas que poderão refletir diretamente em seu dia a dia, a fim de evitar eventuais reclamações trabalhistas.
Não obstante, necessários maiores esclarecimentos, nos colocamos à inteira disposição para atendê-los.
Ana Carolina Malavasi de Oliveira Bianca Vitoria de Paula Godoy
Consultora Jurídica Consultora Jurídica